Sistema RADAR - SISCOMEX
Sistema
Radar
Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros
A Receita Federal com finalidade de estabelecer um
procedimento de controle sobre a Pessoa Jurídica e a Pessoa
Física, que atuam no seguimento de Comércio Exterior, criou
o Sistema Radar, que atualmente é regulamentado pela
Instrução Normativa n° 650 de 19/05/2006 e, normatizada
através do ADE COANA n° 3 de 01/06/2006.
No deferimento do processo de Habilitação do Sistema Radar,
a Pessoa Jurídica ou a Pessoa Física, recebem uma senha, que
lhes dão direito a habilitar seu(s) Representante(s)
Legal(is) (o Despachante Aduaneiro), que através desta , o
mesmo estará autorizado a operar o Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
O Sistema RADAR, estabelece as seguintes modalidades de
enquadramento:
- Modalidade Ordinária (somente para Pessoa
Jurídica): Limite total para o conjunto de operações de
Exportação / Importação superior a US$ 150,000.01, para os
primeiros 06 meses e, o mesmo valor, será renovado
automaticamente para 12 e, posteriormente 18 meses, caso não
seja efetuada nenhuma operação no decorrer do período.
- Modalidade Simplificada (Pessoa Jurídica e
Pessoa Física): Limite total para o conjunto de operações de
Exportação / Importação de US$ 150,000.00, para os primeiros
06 meses e, o mesmo valor, será renovado automaticamente
para 12 e, posteriormente 18 meses, caso não seja efetuada
nenhuma operação no decorrer do período.
- Modalidade Especial: Para Órgão da
Administração Pública Direta, Autarquia e Fundação Pública,
Órgão Público Autônomo, Organismo Internacional e outras
Instituições Extraterritoriais.
- Modalidade Restrita: Para Pessoa Física ou
Jurídica que tenha operado anteriormente no Comércio
Exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou
retificação de declaração.
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